O verdadeiro patriotismo é o que concilia a pátria com a humanidade.
Joaquim Nabuco, 1849-1910

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quarta-feira, 7 de maio de 2008

A propriedade ou a vida


Deu no Instituto Humanitas Unisinos:
"Bendito seja o MST, que continua a suscitar um salutar desassossego no coração de nossos grandes proprietários agrícolas". A afirmação é do jurista e professor titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, Fábio Konder Comparato ao comentar em artigo intitulado ‘A propriedade ou a vida’ para o jornal Folha de S.Paulo, 07-05-2008, as críticas do novo presidente do do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, ao MST.
Eis [trechos d]o artigo.
Em seu discurso de investidura, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal decidiu brandir a espada da Justiça contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Grande honra para o MST atrair assim, sobre si, o olhar venerável da nossa mais alta magistratura. É sinal de que temos, enfim, como agente político um grupo que contrasta vivamente com a mediocridade timorata e balofa dos nossos partidos.
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Até o século 18, nenhum sistema jurídico conheceu um direito individual tão completo e absoluto sobre coisas. No direito romano, havia três tipos de "dominium", com diferente conteúdo: o quiritário, o provincial e o pretoriano. Na Idade Média, proliferaram, em toda a Europa ocidental, as mais variadas espécies de direitos sobre coisas, correspondentes ao esfacelamento do poder político, típico do feudalismo.
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Aliás, todo o Código Civil francês é estruturado na oposição entre pessoas e propriedade (no singular). Se o livro primeiro trata das pessoas, os dois outros livros cuidam somente da propriedade: "Das diferentes modificações da propriedade" e "Das diferentes maneiras pelas quais se adquire a propriedade".
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A propriedade ainda deve hoje ser reconhecida como direito fundamental, quando necessária à manutenção de uma vida individual ou familiar dignas. Fora dessa hipótese bem demarcada, estamos diante de um direito ordinário, que não goza das garantias fundamentais previstas na Constituição. Mas, em qualquer hipótese, o direito de propriedade não deve ser confundido com o poder de controle empresarial, que é um direito sobre pessoas, e não só sobre coisas.
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Além disso, a regra constitucional de que "a propriedade atenderá a sua função social" (artigo 5º, inciso XXIII) influi decisivamente sobre a proteção desse direito. Em caso de descumprimento do preceito, o juiz não pode, sem violar frontalmente a Constituição, conceder mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse ao proprietário.
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No quadro da reforma agrária, por exemplo, elas deveriam ser objeto de um direito de uso (Código Civil, artigos 1.225 e seguintes), concedido a lavradores ou sociedades cooperativas; direito que, em todos os casos, haveria de ser exercido segundo as diretrizes da política agrícola nacional.

Por todas essas razões, bendito seja o MST, que continua a suscitar um salutar desassossego no coração de nossos grandes proprietários agrícolas!
Leia na íntegra em http://www.unisinos.br/ihu/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=13780

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