O verdadeiro patriotismo é o que concilia a pátria com a humanidade.
Joaquim Nabuco, 1849-1910

terça-feira, 26 de maio de 2009

A Folha e o caso Milton Zuanazzi

Deu no blog Crônicas do Motta:

De Cido Araújo

A Folha e o caso Milton Zuanazzi

Terça-feira, 26 de Maio de 2009

Quando o mais fraco vence

De vez em quando a caixa de entrada do Outlook nos reserva alguma supresa. Como este release com o título “Juiz Condena Folha por Leviandade e Sensacionalismo”.

Claro que a decisão não é final, que a Folha deve recorrer etc e tal. De toda forma, é um alento saber que neste país nem sempre o lado mais forte ganha todas. A sentença também é importante para lembrar que nunca é tarde para a imprensa refletir sobre sua conduta ética e sobre o papel que pretende exercer na sociedade.

A íntegra do release é a seguinte:

“A Folha de S.Paulo e a jornalista Renata Lo Prete foram condenadas a pagar R$ 139.500,00 a Milton Zuanazzi, ex-presidente da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), a título de indenização por danos morais. A ação se refere a uma série de notas difamatórias publicadas em 20 de julho de 2007 na coluna Painel, editada por Lo Prete.

O jornal afirmou que a Anac mantinha relações “promíscuas” com as empresas de aviação, sugerindo que, no interior da Agência, Zuanazzi seria a pessoa encarregada de defender os interesses da Gol. Segundo a Folha, essa suposta interferência teria feito a Anac liberar a pista do aeroporto de Congonhas onde, três dias antes da publicação da nota, havia ocorrido o acidente com o avião da TAM.

Na ação, Zuanazzi lembra que não foi a Anac quem liberou a pista, mas a Infraero. E ressaltou que a Folha, buscando eleger um culpado pela crise aérea, produziu contra ele acusações que jamais conseguiu provar.
Após a analisar as razões de Zuanazzi e a defesa do jornal, a juíza Maria Lúcia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, da Vara Civil do Fórum de Porto Alegre (RS), concluiu que a Folha foi “irresponsável”, “leviana” e “sensacionalista”, dando ganho de causa ao ex-presidente da Anac.”

A seguir, a parte final da sentença:

É de ressaltar-se o fato de que o texto foi publicado apenas três dias após a ocorrência daquele acidente, como parte do conjunto de manifestações que a imprensa nacional produziu na ocasião. E que de alguma forma ele vincula o desastre à atuação da ANAC e a uma suposta ligação escusa, de seus dirigentes com duas empresas aéreas: a GOL e a TAM.

Ora, naquele contexto, a afirmação de que Zuanazzi era GOL é suficiente para que se identifique a clara intenção da jornalista de dizer que ele, corrompido pela companhia aérea a fim de receber vantagens indevidas, funcionalizava seus atos para beneficiar aquela empresa. Posto que subliminarmente, resta claro que o texto induz à crença de que entre as causas do grave acidente estaria a corrupção dos agentes da ANAC - entre eles o autor.

E a irresponsabilidade de uma notícia assim veiculada torna-se ainda mais grave quando dirigida a um leitor tomado pela comoção que aquela tragédia sem precedentes na história da aviação brasileira causou.

Foi como colocar gasolina na fogueira em que se constituía o sentimento dos brasileiros naquela ocasião, especialmente os parentes e amigos das vítimas, já tão destroçados pelo acontecimento.
Foi expor o autor, não só a um abalo de imagem como ao risco de linchamento, evidenciado no relato da testemunha João Elias Bragatto, que transcrevo (fl. 584):

“PA: Se o depoente sabe do constrangimento sofrido pelo autor no aeroporto e se ele sabe a que ele aliaria esse constrangimento? T: Isso foi um fato lamentável que foi presenciado, né? Dele e a esposa serem agredidos no aeroporto em função dessa matéria. Estava ali um grupo de pessoas fazendo um manifesto contra a TAM e esse grupo partiu para… Tal assassino, tal ladrão. Foram essas as palavras que deu para ouvir, porque era muita gente e partiram para cima dele.

“J: Presenciou? T: Presenciei o fato. Eu estava… O meu colega estava lá dentro do aeroporto e eu tinha ido estacionar o carro. Nesse percurso já estava a tal… Aí ele me relatou, ‘Ó, é o Milton que está ali e o pessoal…’, mas deu para ouvir todas as pessoas, inclusive a mulher dele eu achei que tinha sido agredida. Mas depois disse que não foi, o pessoal… De uma bandeirada que ela levou.

“J: Esse fato foi após a publicação desta matéria? T: Após a publicação. Acho que foi uns cinco ou seis meses depois da publicação, se não me engano. Não vou precisar data porque… É que foram depois outras notícias e essa foi a que me gravou mais”.

E nem se diga, como as rés fizeram, que o autor, por ser homem público, sujeito à vigilância no desempenho de suas funções e à crítica jornalística, pudesse, só por isso, ser submetido a acusações daquela natureza. A imputação de atos de corrupção, feita sem qualquer base concreta, por conta de supostos comentários alegadamente protegidos pelo sigilo da fonte, ultrapassou o âmbito da mera crítica jornalística. Mormente quando feita por um veículo de informação com a importância institucional da Folha de São Paulo - cuja influência em todo o País é consabida.

A leviandade que se revela em uma notícia assim produzida não pode abrigar-se sob o manto da liberdade de imprensa - um valor que, se por um lado deve ser resguardado com efeito, de outro impõe àquele que o exercita que o faça com maturidade e equilíbrio, nem de longe observados pelas rés no trato de uma tragédia daquela proporção.

Forçoso dizer o óbvio: para que pudessem estabelecer conexões como as que fizeram - entre as companhias aéreas, a atuação do demandante e o acidente -, as rés, necessariamente, haveriam de ter provas do afirmado. E não tinham.

Nem lhes adianta invocar, da maneira quase irônica como o fizeram, o surrado argumento do “sigilo da fonte”, contradizendo a proposição de que fariam prova da alegada corrupção.

Aliás, nisso cometeram mais uma leviandade, que agrava sobremaneira o ilícito por elas praticado: reiteraram aqui, em juízo, que as informações que publicaram eram verdadeiras; que “o conteúdo do relatório final da CPI do Apagão Aéreo bem demonstra a promiscuidade das relações entre a ANAC e as empresas privadas do setor aéreo e confirma as informações divulgadas pelas rés, inclusive quanto ao autor” (fls. 50 e 97). Em outras palavras, que o autor, como disseram, era GOL. Contudo, os elementos que trouxeram nada sinalizam a respeito de qualquer irregularidade que este tenha cometido.

É surpreendente que as rés inclusive tenham tentado, com destaques em amarelo e algumas transcrições, indicar passagens do relatório da CPI como provas em seu favor. Só quem não lesse aquele documento poderia acreditar que ali existe algo que possa ser chamado de prova da corrupção atribuída ao autor. Não há nada, absolutamente nada, senão referências à INFRAERO e à submissão de obras e serviços desse órgão a interesses de empreiteiros. A promiscuidade citada pela jornalista foi cogitada, sim, mas como presente na relação entre os administradores da INFRAERO e seus contratados (fl. 361), não entre as empresas aéreas e a ANAC, como ela afoitamente anunciara. A menção a dúvidas sobre a probidade da atuação dos dirigentes da ANAC foi feita apenas na introdução do relatório, como parte do histórico da instauração daquela CPI, não havendo, na seqüência, qualquer conclusão ou asserção naquele sentido. Houve, ainda, referência a voto do autor em um julgamento administrativo (fls. 147 e 157) e várias críticas sobre a atuação da ANAC - mais especificamente ao comportamento de uma diretora daquela agência (fls. 162, 169-170, 172-181, 183 e 187-188). Mas nenhuma atribuição de ato de improbidade a Mílton Zuanazzi; nada que o vinculasse à GOL, como asseverado pela Folha e pela jornalista.

Resta, assim, uma imputação vazia, com sua imensurável capacidade destrutiva, que se tornou tanto maior pela indiscutível respeitabilidade do agente - a Folha de São Paulo - e pelo momento em que foi lançada: três dias após o acidente da TAM.
Obviamente, porque refoge aos limites desta lide - que não versa sobre mera crítica à gestão do autor como

Presidente da ANAC -, não me cabe aqui avaliar se houve, ou não, falhas na atuação dele à frente daquele órgão, ou, em tendo havido, ser por conseqüência ele contribuiu, ou não, para a crise que a aviação brasileira enfrentou naqueles tempos.

A questão aqui tratada é do ilícito a ele atribuído e seu link, como causa do acidente ocorrido com o airbus da TAM - afirmação feita sem qualquer substrato, como a prova dos autos, de forma cabal, hoje demonstra.

Não tenho dúvida, pois, de que em vez de apenas narrar fatos verídicos e de interesse público, como alegado pelas rés (fl. 49), a coluna por elas publicada utilizou-se de um sensacionalismo barato, da pior espécie, que causou ao autor um profundo dano moral.

Nem é preciso discorrer sobre a prova desse dano, por cuidar-se de hipótese clássica, já examinada tanto em doutrina como em jurisprudência, de aferição que se faz in re ipsa - compreensível por qualquer um que se coloque na posição do ofendido.

Passo, pois, desde logo, a quantificar a indenização a ele devida, que, dada à alusão feita pelas rés em preliminar, vale sublinhar, não se sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa (Súmula nº 281 do STJ).

E nessa tarefa, observo que a Folha de São Paulo é periódico de circulação nacional, cuja enorme credibilidade que detém é fator que exacerba o dano por ela provocado - na medida em que empresta ao potencial de convencimento dos leitores a mesma proporção dessa credibilidade.

Por outro lado, o autor, como as próprias rés fazem questão de frisar, é homem público. Teve ampla e tradicional atuação política e administrativa no Estado do Rio Grande do Sul, mercê dos cargos que ocupou como Vereador do Município de Porto Alegre, Secretário Estadual e Presidente de instituições como CEEE e CRT - fatos incontroversos. E na época da publicação exercia importante cargo em nível federal - o que amplia o público alvo da notícia, e, por consequência, o potencial agressivo do ilícito por meio dela cometido.

Examinando, ainda, pela perspectiva de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça deste Estado, cito o caso abordado na Apelação Cível nº 70009617283, em que uma magistrada, que teve inseridas nos autos de processo eleitoral declarações acerca de seu envolvimento amoroso com o filho do Presidente de Diretório Municipal de um partido político, obteve, a título de reparação por dano moral, 250 salários mínimos.

Face a esse referencial, parece óbvio que a imputação e o tamanho da divulgação verificadas no presente caso justificariam, pelo menos, quinhentos salários mínimos a título de reparação.
Isso sem contar a capacidade econômica de pelo menos uma das ora rés - empresa jornalística de grande porte -, em comparação com a que se presume ser a dos demandados naquele precedente - dois profissionais autônomos da advocacia.

Na mesma linha a analogia que se faça com o fato julgado na Apelação Cível nº 70001201532, que versou sobre crítica feita pela imprensa à decisão de um magistrado. O valor arbitrado também foi equivalente a 250 salários mínimos.

Ocorre que, na inicial, o autor sugere valor equivalente a trezentos salários mínimos (fls. 15, in fine, e 16). E assim, ao sequer indicá-lo como quantia mínima, o que fez foi limitar seu pedido a esse patamar.

Diante disso, embora a meu juízo a conduta das rés devesse comportar arbitramento maior, não tenho como procedê-lo.

Por consequência, considerados os aspectos que devem nortear a fixação - a intensidade do sofrimento causado ao autor, as condições econômicas e sociais de ambas as partes e o caráter pedagógico e preventivo da condenação -, arbitro a indenização devida pelas rés em R$ 139.500,00, valor equivalente, nesta data, a trezentos salários mínimos.

ANTE O EXPOSTO, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, para condenar a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ e a jornalista RENATA LO PRETE, solidariamente, a pagarem a MÍLTON ZUANAZZI, indenização por dano moral que fixo em R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M, quando do pagamento, desde a data desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes deste a data do ato ilícito (qual seja a da publicação da matéria, ocorrida em 20 de julho de 2007), nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pelas rés, que pagarão, ainda, verba honorária que, na forma do § 3º do art. 20 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Registre-se e intimem-se.

Porto Alegre, 15 de abril de 2009.

MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES,
JUÍZA DE DIREITO.

Extraído de http://cronicasdomotta.blogspot.com/2009/05/quando-o-mais-fraco-vence.html acesso em 25 maio 2009.

Foto: Milton Zuanazzi na Comissão do Senado / Wilson Dias/ABr. 11 de junho de 2008.

Nenhum comentário: